A INDEVIDA CRIMINALIZAÇÃO DA AUTOLAVAGEM DE DINHEIRO
THE IMPROPER CRIMINALIZATION OF SELF-LAUNDERING
DOI:
https://doi.org/10.24861/2526-5180.v3i4.67Palavras-chave:
Lavagem de dinheiro, Bem jurídico, Autolavagem, Inexigibilidade de conduta diversa, Pós-fato copunidoResumo
O presente artigo aborda, como questão principal, a criminalização da lavagem de dinheiro cometida pelo mesmo autor do crime antecedente. No primeiro momento, expõe-se, de modo sucinto, a correspondência entre a sociedade pós-moderna e o moderno Direito Penal. Neste cenário, elementos como neoliberalismo, pretensos riscos sociais, pragmatismo, eficientismo, e populismo penal são correlacionados. Destarte, verifica-se que a presença das referidas características em conjunto não raro enseja a formulação de mecanismos penais simbólicos e de caráter utilitarista, conforme a tipificação penal da lavagem de dinheiro. Tal constatação decorre de breve abordagem quanto ao bem jurídico tutelado pelo supracitado tipo penal, percurso necessário para melhor apreciação do tema central deste estudo. Enfim passa-se a examinar a criminalização da autolavagem, cuja possibilidade fora atestada pelo Supremo Tribunal Federal, no curso do julgamento da Ação Penal 470. Em comparação com doutrinas e ordenamentos jurídicos estrangeiros, são abordadas as teses de inexigibilidade de conduta diversa – decorrente do princípio nemo tenetur se detegere –, do mero exaurimento do crime antecedente e do conflito aparente de normas, na perspectiva do pós-fato copunido e do princípio da consunção. Ao final, conclui-se pela impossibilidade de punição a tal conduta, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
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