PARTICIPAÇÃO EM GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ESCRITÓRIO COMO LAVAGEM DE DINHEIRO – UMA ABORDAGEM FUNCIONALISTA NORMATIVISTA DO ART. 1°, § 2°, INCISO II DA LEI 9.613/1998
DOI:
https://doi.org/10.24861/25265180.v6i11.165Resumo
O presente estudo analise o problema da amplitude do art. 1°, § 2°, II, da Lei n° 9.613/1998. Parte-se da hipótese de que a solução apresentada pela doutrina, no sentido de que a expressão “participa” de grupo, associação ou escritório, deve ser delimitada no âmbito do concurso de pessoas é equivocada, sendo que a resposta adequada ao problema é oferecida pela teoria da imputação objetiva. Nesse sentido, considerando três situações específicas, examina-se o tipo penal citado à luz dos critérios do risco permitido, do princípio da confiança e da proibição de regresso, procurando, com isso, apresentar
uma solução mais convincente para os problemas práticos que podem surgir no momento da aplicação deste tipo penal.
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